Decisão TJSC

Processo: 5055490-62.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de março de 2020

Ementa

RECURSO – Documento:6957527 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5055490-62.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 57, SENT1), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o trâmite da instrução havido na origem, in verbis: Cuida-se de ação movida por J. L. M. D. P. em face de BANCO PAN S.A.. Citada, a parte ré apresentou defesa através de contestação e, na oportunidade, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.

(TJSC; Processo nº 5055490-62.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de março de 2020)

Texto completo da decisão

Documento:6957527 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5055490-62.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 57, SENT1), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o trâmite da instrução havido na origem, in verbis: Cuida-se de ação movida por J. L. M. D. P. em face de BANCO PAN S.A.. Alegou que firmou contrato de empréstimo bancário com a instituição financeira e que após assinatura, verificou a existência de abusividades contratuais que recomendam a revisão do pacto. Em razão disso, requereu a revisão/afastamento das tarifas/encargos impugnado(as) e a restituição dos valores pagos a maior. Citada, a parte ré apresentou defesa através de contestação e, na oportunidade, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Da sentença O Juiz de Direito, Dr. RODRIGO TAVARES MARTINS, do 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcreve-se abaixo (evento 57, SENT1): ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito do presente feito e julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.  Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Da Apelação Cível da parte Autora A Autora interpôs recurso de Apelação Cível com intuito de reforma da sentença (evento 62, APELAÇÃO1), alegando, em síntese: a) descumprimento contratual, pois o valor cobrado por parcela não corresponde à taxa de juros pactuada; b) abusividade dos juros remuneratórios; c) restituição do indébito, na forma dobrada.  Por fim, requer o provimento do recurso, e, consequentemente, a reforma da sentença. Das contrarrazões Contrarrazões (evento 69, CONTRAZ1) Os autos ascenderam ao , rel. DINART FRANCISCO MACHADO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-7-2025). (grifou-se) Portanto, desprovido o recurso nesse particular. b) Dos juros remuneratórios O caso em exame consiste em empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento de benefício previdenciário, pactuado em na data de 06/10/2020, com juros remuneratóriso de 1,80% a.m. (evento 35, OUT2). Sendo assim, para o período em questão, os limites da taxa de juros remuneratórios encontram-se disciplinado na Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16 de maio de 2008, com a alteração feita pela Instrução Normativa INSS/PRESS n. 106, de 18 de março de 2020: "Art. 13..................................................................................................... I - o número de prestações não poderá exceder a 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas; II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;" (NR) Como se vislumbra, a taxa de juros remuneratórios pactuada nas avenças não supera o índice legal fixado como patamar máximo, daí evidenciando-se a inexistência de abusividade/onerosidade excessiva no ajuste. Nesse norte, colhe-se julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA CASA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DE JUROS APLICADA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. PROVIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE É REGULADO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EXAME DA ABUSIVIDADE QUE DEVE TER COMO BASE A INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2008 DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A QUAL IMPÕE A TAXA MÁXIMA DE JUROS APLICÁVEIS. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DA TAXA DE JUROS MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS QUE ESTÃO DENTRO DO LIMITE LEGAL. AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSITIVA REFORMA DA SENTENÇA. Entretanto, face a aplicação do princípio da especialidade e pelo fato de que o caso concreto diz respeito a "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário" [...], o exame da abusividade dos juros deve ter como base a Instrução Normativa n. 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Apelação n. 5000406-65.2022.8.24.0051, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-4-2023). [...] RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5009786-06.2021.8.24.0033, do , relarora. Desembargadora REJANE ANDERSEN, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2023, grifou-se). Portanto, recurso desprovido no ponto. c) Da repetição do indébito Com a manutenção da sentença, o Apelante deverá arcar com o pagamento por inteiro dos ônus de sucumbência. Considerando o desprovimento do recurso, arbitro honorários recursais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) sobre o valor fixado na origem, em favor do procurador do Apelado, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC e no Tema Repetitivo 1059. Todavia, a exigibilidade dos ônus de sucumbência resta suspensa, ante o beneplácito da gratuidade judiciária concedido à parte Apelante. IV – Da conclusão  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.     assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957527v7 e do código CRC 4d4a0bee. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:55     5055490-62.2024.8.24.0930 6957527 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6958233 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5055490-62.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. empréstimo consignado em folha. inss. descumprimento contratual. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO na forma dobrada. recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA VISANDO À DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE contratual E À CONDENAÇÃO Do réu À REPETIÇÃO na forma dobrada DO INDÉBITO. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. iI. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (i) se há  DIVERGÊNCIA ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS E AS EFETIVAMENTE COBRADAS; (II) SE AS TAXAS contratadas SÃO ABUSIVAS; (III) SE HÁ DIREITO À REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR descumprimento contratual não demonstrado. AUSÊNCIA DE PROVAS.  EVENTUAL ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO É AFERIDA NO CUSTO EFETIVO TOTAL EXPRESSO NA AVENÇA, POIS NELE JÁ ESTÃO INCLUSOS TODOS OS CUSTOS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. "CALCULADORA DO CIDADÃO", DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. FERRAMENTA INADEQUADA PARA AVERIGUAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA COBRANÇA DE ENCARGOS. A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC E DA SÚMULA N. 55 DESTA CORTE. PRECEDENTES.  TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DE REGRAMENTO específico. instrução normativa inss/pres. n. 28, de 16 de maio de 2008, alterada pela Instrução Normativa INSS/PRESS n. 106, de 18 MARÇO DE 2020. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. JUROS PACTUADOS QUE não excedem o LIMITE PREVISTO PELO REGRAMENTO ESPECÍFICO. INEXISTENTE COBRANÇA INDEVIDA, É INCABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, CUJA EXIGIBILIDADE PERMANECE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: HIPÓTESE DOS AUTOS. APLICAÇÃO do princípio da especialidade. REVISIONAL da taxa mensal de juros remuneratórios QUE deve ser analisado conforme disposto no regramento específico. Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, ALTERADA pela Instrução Normativa INSS/PRESS n. 106, de 18 MARÇO DE 2020. Jurisprudência relevante citada: Apelação n. 5023269-60.2023.8.24.0930, rel. DES. OSMAR MOHR, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6958233v6 e do código CRC 9804aeed. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:55     5055490-62.2024.8.24.0930 6958233 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5055490-62.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 17, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas